Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 147- O registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na Lei 10.826/2003, e no Decreto 5.123/2004.
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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmamento)