Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 69

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 69

- A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes destinos:

I - transferência para pessoa física ou jurídica autorizada;

II - entrega ao Comando do Exército para destruição; ou

III - entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei 10.826/2003.

§ 3º - A entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das armas.

§ 4º - No caso da entrega prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas.

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Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 31 (Estatuto do Desarmamento)