Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)
- O registro terá prazo de validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.
Parágrafo único - As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.
- Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Ressalvado o disposto no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro não será concedido novo registro.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro.
- A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército.
Parágrafo único - O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.
- A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 66.
- O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; e
II - ex officio, nos casos de:
a) decorrência de cassação do registro;
b) término de validade do registro e inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou
d) perda de idoneidade da pessoa.
Parágrafo único - No caso de cancelamento do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa que comercialize arma de fogo, o Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será notificado para tomar as providências necessárias.
- A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:
I - a destinação ao PCE; ou
II - a autorização para a concessão de novo registro.
§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.
§ 2º - Na hipótese de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes destinos:
I - transferência para pessoa física ou jurídica autorizada;
II - entrega ao Comando do Exército para destruição; ou
III - entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei 10.826/2003.
§ 3º - A entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das armas.
§ 4º - No caso da entrega prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas.
- O prazo previsto no art. 69 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército.
- A inobservância ao disposto nos art. 69 e art. 70 implicará a comunicação à autoridade policial judiciária de posse irregular de PCE, nas hipóteses de arma de fogo e munição, e ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, quando se tratar de armeiro ou empresa que comercializa arma de fogo, para tomar as providências necessárias.
- O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.
Parágrafo único - O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército.
- As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.
§ 1º - É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.
§ 2º - A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 3º - A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.
- A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.
- O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.