Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)
Art. 123- A aplicação de penalidade será precedida da análise da infração cometida e do enquadramento correspondente à penalidade.
§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração quanto à sua gravidade e às suas consequências para a fiscalização de PCE.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 118.
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