Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 115

- As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as suas sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.


Art. 116

- São infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE pelo Comando do Exército:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III - adquirir, trafegar, aplicar, transformar, usar industrialmente, demonstrar, expor, realizar pesquisa, empregar em cenografia, transportar, armazenar, realizar manutenção ou reparação, blindar, realizar detonação, locar, realizar espetáculo pirotécnico com fogos de artifício de uso restrito, representar comercialmente, embalar, vender, transferir, permutar, emprestar ou ceder, arrendar, doar, possuir, recarregar munição, com PCE, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

IV - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

V - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VI - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

VII - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

VIII - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal;

IX - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

X - não comprovar a origem lícita de PCE;

XI - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XII - vender ou comercializar munição recarregada;

XIII - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa; e

XIV - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE.


Art. 117

- A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.


Art. 118

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.


Art. 119

- A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.


Art. 120

- As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.


Art. 121

- A penalidade de interdição é a sanção administrativa que interrompe o exercício de atividade com PCE pelo período de até trinta dias consecutivos.


Art. 122

- A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.


Art. 123

- A aplicação de penalidade será precedida da análise da infração cometida e do enquadramento correspondente à penalidade.

§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração quanto à sua gravidade e às suas consequências para a fiscalização de PCE.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 118.


Art. 124

- Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver o concurso de reincidência.

§ 1º - A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.

§ 2º - O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:

I - a advertência será convertida em multa simples;

II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;

III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e

IV - a interdição será convertida em cassação.


Art. 125

- As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 116 serão consideradas faltas graves.


Art. 126

- A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.


Art. 127

- Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:

I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e

IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.


Art. 128

- A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.

Parágrafo único - A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.


Art. 129

- A penalidade de cassação será aplicada quando:

I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou

II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.


Art. 130

- A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá exercer atividades com PCE após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.


Art. 131

- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazendárias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judiciárias.


Art. 132

- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.


Art. 133

- A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.


Art. 134

- A autoridade que efetuou a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.


Art. 135

- O processo administrativo é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas como consequência da prática de ilícito administrativo por omissão ou ação, que terá por finalidade a repressão da conduta irregular com PCE e obedecerá às regras e aos princípios do devido processo legal.


Art. 136

- Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.

Parágrafo único - O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.


Art. 137

- Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


Art. 138

- Os ritos do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 139

- Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, e no art. 27 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.3.689


Art. 140

- A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei 9.873, de 23/11/1999.

Referências ao art. 140