Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 80- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição:
I - de PCE por órgãos e entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército;
II - de armas e munições de uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal;
III - de PCE pelas demais pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;
IV - de PCE na indústria nacional; e
V - de arma de fogo, no comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no Sigma.
§ 1º - A autorização para aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º - Caberá ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a dotação em PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.
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