Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 80

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 80

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição:

I - de PCE por órgãos e entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército;

II - de armas e munições de uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal;

III - de PCE pelas demais pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;

IV - de PCE na indústria nacional; e

V - de arma de fogo, no comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no Sigma.

§ 1º - A autorização para aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - Caberá ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a dotação em PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.

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