Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 77

- A aquisição de PCE será precedida de autorização, nas condições estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 1º - A aquisição de que trata o caput refere-se a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º - O Comando do Exército poderá autorizar, previamente, a aquisição de que trata o caput.

§ 3º - A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.


Art. 78

- A autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observado o disposto na Lei 10.826/2003.

Referências ao art. 78
Art. 79

- A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional prescinde da autorização do Comando do Exército, ressalvado o disposto no § 3º do art. 77.


Art. 80

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição:

I - de PCE por órgãos e entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército;

II - de armas e munições de uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal;

III - de PCE pelas demais pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;

IV - de PCE na indústria nacional; e

V - de arma de fogo, no comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no Sigma.

§ 1º - A autorização para aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - Caberá ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a dotação em PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.


Art. 81

- Os órgãos e entidades da administração pública que procederem a licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para habilitação jurídica, em observância ao disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.

Referências ao art. 81