Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 15

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 15

- Aos órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária compete:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar, imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - instaurar os procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime, acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados;

V - controlar e fiscalizar o comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares de maneira preventiva e repressiva;

VI - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster); e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.

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