Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 33

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção IV - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 33

- A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.

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