Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 32

- A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - A exportação de PCE considerado Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.

§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.

§ 3º - As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 4º - A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.


Art. 33

- A autorização para exportação de PCE em fase de avaliação técnica poderá ser concedida, em caráter excepcional, para as pessoas com registro no Comando do Exército.


Art. 34

- Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes produtos:

I - químicos - agente de guerra química e precursor de agente de guerra química;

II - armas de fogo;

III - armas de guerra;

IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e

V - munições.

§ 1º - O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador no País ou de repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 2º - O exportador apresentará também o certificado de usuário final (end user), quando solicitado.

§ 3º - O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final (end user) serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.


Art. 35

- É vedada a exportação de armas de fogo, seus acessórios e suas peças, de munição e seus componentes, de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa.


Art. 36

- Os PCE a serem exportados serão objeto de desembaraço alfandegário como condição para a anuência do registro de exportação ou de documento equivalente.