Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 148

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 148

- A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e para a obtenção de registro para colecionamento, tiro desportivo ou caça será atestada por instrutor de tiro, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total