Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 139- Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, e no art. 27 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.3.689
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;