Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 135

- O processo administrativo é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas como consequência da prática de ilícito administrativo por omissão ou ação, que terá por finalidade a repressão da conduta irregular com PCE e obedecerá às regras e aos princípios do devido processo legal.


Art. 136

- Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.

Parágrafo único - O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.


Art. 137

- Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


Art. 138

- Os ritos do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 139

- Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas julgadas cabíveis, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, e no art. 27 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.3.689


Art. 140

- A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei 9.873, de 23/11/1999.

Referências ao art. 140