Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 136- Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.
Parágrafo único - O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;