Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 73- As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.
§ 1º - É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.
§ 2º - A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 3º - A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.
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