Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 65- Ressalvado o disposto no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro não será concedido novo registro.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro.
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