Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 117

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 117

- A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

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