Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 117- A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
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