Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 132

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 132

- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.

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