Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 131

- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazendárias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judiciárias.


Art. 132

- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e ao patrimônio, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.


Art. 133

- A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.


Art. 134

- A autoridade que efetuou a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.