Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo IV - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 131- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:
I - autoridades militares;
II - autoridades policiais;
III - autoridades fazendárias;
IV - autoridades ambientais; e
V - autoridades judiciárias.
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