Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 131

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 131

- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazendárias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judiciárias.

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