Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 16

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 16

- Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1º - São considerados produtos de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

§ 2º - São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

d) que sejam dos seguintes calibres:

1. .357 Magnum;

2. .40 Smith e Wesson;

3. .44 Magnum;

4. .45 Automatic Colt Pistol;

5. .243 Winchester;

6. .270 Winchester;

7. 7 mm Mauser;

8. .375 Winchester;

9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);

10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;

11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e

14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou

f) obuseiros, canhões e morteiros;

II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;

IV - as munições:

a) que sejam dos seguintes calibres:

1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);

4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

5. .357 Magnum;

6. .40 Smith & Wesson;

7. .44 Magnum;

8. .45 Automatic Colt Pistol;

9. .243 Winchester;

10. .270 Winchester;

11. 7 mm Mauser;

12. .375 Winchester;

13. .30-06 e .30 Carbine;

14. 7,62x39mm; e

15. 5,7 mm x 28 mm;

b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;

d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou

e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;

VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

IX - os produtos menos-letais;

X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º - Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.

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Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento)
Decreto 2.977, de 01/03/1999 (Convenção internacional. ONU. Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13/01/93)