Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo III - DOS PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 16- Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso proibido;
II - de uso restrito; ou
III - de uso permitido.
§ 1º - São considerados produtos de uso proibido:
I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e
III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
§ 2º - São considerados produtos de uso restrito:
I - as armas de fogo:
a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;
b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;
c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:
1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;
d) que sejam dos seguintes calibres:
1. .357 Magnum;
2. .40 Smith e Wesson;
3. .44 Magnum;
4. .45 Automatic Colt Pistol;
5. .243 Winchester;
6. .270 Winchester;
7. 7 mm Mauser;
8. .375 Winchester;
9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);
10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;
11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);
12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);
13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e
14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);
e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou
f) obuseiros, canhões e morteiros;
II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;
b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou
c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;
IV - as munições:
a) que sejam dos seguintes calibres:
1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);
2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);
3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);
4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);
5. .357 Magnum;
6. .40 Smith & Wesson;
7. .44 Magnum;
8. .45 Automatic Colt Pistol;
9. .243 Winchester;
10. .270 Winchester;
11. 7 mm Mauser;
12. .375 Winchester;
13. .30-06 e .30 Carbine;
14. 7,62x39mm; e
15. 5,7 mm x 28 mm;
b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:
1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;
c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;
d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou
e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;
VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;
VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
IX - os produtos menos-letais;
X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;
XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e
XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º - Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.
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Decreto 2.977, de 01/03/1999 (Convenção internacional. ONU. Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13/01/93)