Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)
- Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso proibido;
II - de uso restrito; ou
III - de uso permitido.
§ 1º - São considerados produtos de uso proibido:
I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e
III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
§ 2º - São considerados produtos de uso restrito:
I - as armas de fogo:
a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;
b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;
c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:
1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;
d) que sejam dos seguintes calibres:
1. .357 Magnum;
2. .40 Smith e Wesson;
3. .44 Magnum;
4. .45 Automatic Colt Pistol;
5. .243 Winchester;
6. .270 Winchester;
7. 7 mm Mauser;
8. .375 Winchester;
9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);
10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;
11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);
12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);
13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e
14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);
e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou
f) obuseiros, canhões e morteiros;
II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;
b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou
c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;
IV - as munições:
a) que sejam dos seguintes calibres:
1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);
2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);
3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);
4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);
5. .357 Magnum;
6. .40 Smith & Wesson;
7. .44 Magnum;
8. .45 Automatic Colt Pistol;
9. .243 Winchester;
10. .270 Winchester;
11. 7 mm Mauser;
12. .375 Winchester;
13. .30-06 e .30 Carbine;
14. 7,62x39mm; e
15. 5,7 mm x 28 mm;
b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:
1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou
2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;
c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;
d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou
e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;
V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;
VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;
VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
IX - os produtos menos-letais;
X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;
XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e
XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º - Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.
- A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º - A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE.
§ 3º - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
§ 4º - O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto 7.970, de 28/03/2013, só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República.
- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças;
II - munição e seus componentes;
III - explosivos, iniciadores e acessórios; e
IV - agentes de guerra química.
- A autorização para importação de PCE poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de PCE, em quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos ou testes;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;
IV - aos colecionadores, aos atiradores desportivos e aos caçadores, quando se tratar de produtos pertinentes à atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:
a) participação em exercícios conjuntos; e
b) participação, como instrutor, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;
VIII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;
IX - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e
X - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, nas condições estabelecidas pelo referido Comando.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII, VIII e IX do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a autorização para importação compete ao Comando do Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou não como Prode.
§ 3º - Para a concessão da autorização de importação de armas de fogo e seus acessórios e de munições, seus insumos e seus equipamentos, será considerada a finalidade da importação e observadas a conveniência e a oportunidade.
- A importação de armas de fogo, suas peças e seus acessórios e de munições e seus insumos poderá ser autorizada para as pessoas físicas que possuam armas de fogo cujo registro seja de competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.
- Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006.