Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 16

- Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

I - de uso proibido;

II - de uso restrito; ou

III - de uso permitido.

§ 1º - São considerados produtos de uso proibido:

I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;

II - as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei 10.826, de 22/12/2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e

III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

§ 2º - São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

d) que sejam dos seguintes calibres:

1. .357 Magnum;

2. .40 Smith e Wesson;

3. .44 Magnum;

4. .45 Automatic Colt Pistol;

5. .243 Winchester;

6. .270 Winchester;

7. 7 mm Mauser;

8. .375 Winchester;

9. .30-06 e .30 Carbine (7,62 mm x 33 mm);

10. 5,7 mm x 28 mm e 7,62 mm x 39 mm;

11. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

12. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

13 .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN); e

14. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

e) que têm funcionamento automático, de qualquer calibre; ou

f) obuseiros, canhões e morteiros;

II - os lançadores de rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

III - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:

a) dificultar a localização da arma, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros;

b) amortecer o estampido ou a chama do tiro; ou

c) modificar as condições de emprego, tais como bocais lança-granadas, conversores de arma de porte em arma portátil e outros;

IV - as munições:

a) que sejam dos seguintes calibres:

1. 9 mm x 19 mm (9 mm Luger, Parabellum ou OTAN);

2. .308 Winchester (7,62 mm x 51 mm ou OTAN);

3. .223 Remington (5,56 mm x 45 mm ou OTAN);

4. .50 BMG (12,7 mm x 99 mm ou OTAN);

5. .357 Magnum;

6. .40 Smith & Wesson;

7. .44 Magnum;

8. .45 Automatic Colt Pistol;

9. .243 Winchester;

10. .270 Winchester;

11. 7 mm Mauser;

12. .375 Winchester;

13. .30-06 e .30 Carbine;

14. 7,62x39mm; e

15. 5,7 mm x 28 mm;

b) para arma de alma raiada que, depois de disparadas, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

c) que sejam traçantes, perfurantes, incendiárias, fumígenas ou de uso especial;

d) que sejam granadas de obuseiro, canhão, morteiro, mão ou bocal; ou

e) que sejam rojões, foguetes, mísseis e bombas de qualquer natureza;

V - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;

VI - os veículos blindados de emprego militar ou policial e de transporte de valores;

VII - as proteções balísticas e os veículos automotores blindados, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

VIII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;

IX - os produtos menos-letais;

X - os fogos de artifício de uso profissional, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;

XI - os equipamentos de visão noturna que apresentem particularidades técnicas e táticas direcionadas ao emprego militar ou policial;

XII - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e

XIII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.

§ 3º - Os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º são considerados produtos de uso permitido.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 25

- A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.

§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE.

§ 3º - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 4º - O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto 7.970, de 28/03/2013, só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República.

Referências ao art. 25
Art. 26

- O Certificado de Usuário Final relativo às autorizações de importação de PCE será expedido pelo Comando do Exército.


Art. 27

- A entrada no País de PCE objeto de importação ocorrerá somente em locais onde haja fiscalização do Comando do Exército.


Art. 28

- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:

I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças;

II - munição e seus componentes;

III - explosivos, iniciadores e acessórios; e

IV - agentes de guerra química.


Art. 29

- A autorização para importação de PCE poderá ser concedida:

I - aos órgãos e às entidades da administração pública;

II - aos fabricantes de PCE, em quantidade necessária à realização de pesquisas, estudos ou testes;

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;

IV - aos colecionadores, aos atiradores desportivos e aos caçadores, quando se tratar de produtos pertinentes à atividade realizada, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército;

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

VI - às representações diplomáticas;

VII - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:

a) participação em exercícios conjuntos; e

b) participação, como instrutor, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;

VIII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;

IX - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada; e

X - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, nas condições estabelecidas pelo referido Comando.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII, VIII e IX do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE deverão ser reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a autorização para importação compete ao Comando do Exército, independentemente de o PCE ser enquadrado ou não como Prode.

§ 3º - Para a concessão da autorização de importação de armas de fogo e seus acessórios e de munições, seus insumos e seus equipamentos, será considerada a finalidade da importação e observadas a conveniência e a oportunidade.


Art. 30

- A importação de armas de fogo, suas peças e seus acessórios e de munições e seus insumos poderá ser autorizada para as pessoas físicas que possuam armas de fogo cujo registro seja de competência do Sigma, nas condições estabelecidas pelo Comando do Exército.


Art. 31

- Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006.

Referências ao art. 31