Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)
Art. 129- A penalidade de cassação será aplicada quando:
I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou
II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.
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