Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 125

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)

Art. 125

- As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 116 serão consideradas faltas graves.

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