Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 130

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)

Art. 130

- A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá exercer atividades com PCE após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.

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