Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 134

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 134

- A autoridade que efetuou a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.

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