Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 105

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo II - DA SEGURANÇA (Ir para)

Art. 105

- A perda, o furto, o roubo ou o extravio de PCE dos tipos arma de fogo, munição e explosivo será informada ao Comando do Exército, conforme legislação complementar específica.

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