Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 59

- Os processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de:

I - verificar a conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;

II - produzir indicadores institucionais;

III - fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão; e

IV - permitir a fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército.

§ 1º - Os processos de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação técnica e o destino final.

§ 2º - O destino final de PCE de que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento.


Art. 60

- A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 61

- As informações pessoais e técnicas sobre pessoas que exerçam atividades com PCE serão consideradas de acesso restrito.


Art. 62

- O registro terá prazo de validade definido pelo Comando do Exército e conterá os dados de identificação da pessoa, do PCE, da atividade autorizada ou de outra informação complementar considerada pertinente pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - As alterações nos dados do registro, a alienação ou alteração de área perigosa e o arrendamento de estabelecimento empresarial, seja este fábrica ou comércio, e de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento ficarão condicionados à autorização prévia do Comando do Exército.


Art. 63

- Cada registro será vinculado a apenas um número de Cadastro da Pessoa Física - CPF ou de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 64

- A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE.


Art. 65

- Ressalvado o disposto no art. 130, à pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro não será concedido novo registro.

Parágrafo único - O disposto no caput se aplica ao representante ou substituto legal da pessoa que houver sido punida com a penalidade de cassação de registro.


Art. 66

- A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante o atendimento aos parâmetros preestabelecidos pelo Comando do Exército.

Parágrafo único - O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que esta tenha sido solicitada no prazo estabelecido.


Art. 67

- A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 66.


Art. 68

- O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; e

II - ex officio, nos casos de:

a) decorrência de cassação do registro;

b) término de validade do registro e inércia do titular;

c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; ou

d) perda de idoneidade da pessoa.

Parágrafo único - No caso de cancelamento do registro ou do apostilamento de armeiro ou de empresa que comercialize arma de fogo, o Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será notificado para tomar as providências necessárias.


Art. 69

- A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado e possua PCE terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.

§ 2º - Na hipótese de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos terão os seguintes destinos:

I - transferência para pessoa física ou jurídica autorizada;

II - entrega ao Comando do Exército para destruição; ou

III - entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, nos termos estabelecidos no art. 31 da Lei 10.826/2003.

§ 3º - A entrega ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública será feita apenas quando o PCE for arma de fogo, hipótese em que o titular do registro oficiará o fato ao Comando do Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão, do qual constarão os dados de identificação das armas.

§ 4º - No caso da entrega prevista no § 3º, as pessoas jurídicas não serão indenizadas.

Referências ao art. 69
Art. 70

- O prazo previsto no art. 69 poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao Comando do Exército.


Art. 71

- A inobservância ao disposto nos art. 69 e art. 70 implicará a comunicação à autoridade policial judiciária de posse irregular de PCE, nas hipóteses de arma de fogo e munição, e ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, quando se tratar de armeiro ou empresa que comercializa arma de fogo, para tomar as providências necessárias.


Art. 72

- O apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados, por meio de inclusão, exclusão ou modificação, da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.

Parágrafo único - O apostilamento de PCE poderá ser cancelado quando for alterada característica do produto sem autorização do Comando do Exército.


Art. 73

- As vistorias têm por objetivo a verificação das condições de segurança do local e da capacidade técnica da pessoa com a finalidade de subsidiar os processos de concessão, de revalidação ou de apostilamento ao registro, ou como medida de controle de PCE nos processos de cancelamento de registro.

§ 1º - É facultado ao vistoriado a presença de até três testemunhas de sua escolha para o acompanhamento da vistoria.

§ 2º - A decisão quanto à conveniência, à oportunidade e aos critérios para a realização de vistoria serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 3º - A vistoria para verificação da capacidade técnica a que se refere o caput se aplica somente à atividade de fabricação, conforme norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 74

- A suspensão é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único - A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observado o disposto em lei, e deverá ser comunicada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo.


Art. 75

- O Comando do Exército editará normas complementares para dispor sobre os procedimentos necessários à concessão, à revalidação, ao apostilamento e ao cancelamento de registro.


Art. 76

- A validade do registro será definida em norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 77

- A aquisição de PCE será precedida de autorização, nas condições estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército.

§ 1º - A aquisição de que trata o caput refere-se a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º - O Comando do Exército poderá autorizar, previamente, a aquisição de que trata o caput.

§ 3º - A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.


Art. 78

- A autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observado o disposto na Lei 10.826/2003.

Referências ao art. 78
Art. 79

- A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional prescinde da autorização do Comando do Exército, ressalvado o disposto no § 3º do art. 77.


Art. 80

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição:

I - de PCE por órgãos e entidades da administração pública, cujos servidores sejam autorizados a portar arma de fogo para uso institucional, conforme as tabelas de dotação estabelecidas em norma editada pelo Comando do Exército;

II - de armas e munições de uso restrito por integrantes das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo para uso pessoal;

III - de PCE pelas demais pessoas físicas e jurídicas, ressalvado o disposto no art. 78;

IV - de PCE na indústria nacional; e

V - de arma de fogo, no comércio, a qual deverá ser registrada no Comando do Exército e cadastrada no Sigma.

§ 1º - A autorização para aquisição de PCE na indústria por empresa de segurança privada requer autorização prévia do Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º - Caberá ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública definir a dotação em PCE das empresas de segurança privada, justificadas a sua necessidade e a sua conveniência, e encaminhá-la ao Comando do Exército para aprovação.


Art. 81

- Os órgãos e entidades da administração pública que procederem a licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para habilitação jurídica, em observância ao disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.

Referências ao art. 81
Art. 82

- Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional.

Parágrafo único - O porte de arma de fogo para defesa pessoal não é considerado tráfego de PCE.


Art. 83

- A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei 10.826/2003.

Referências ao art. 83
Art. 84

- A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto.

Parágrafo único - O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.


Art. 85

- O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

Parágrafo único - O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego.


Art. 86

- A autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licença de importação, ou de documento equivalente, ou a efetivação do registro de exportação, ou de documento equivalente, e compreende o exame documental e a conferência física.

§ 1º - Para efeitos de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:

I - faixa verde - o desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;

II - faixa amarela - o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de conferência física por amostragem; e

III - faixa vermelha - o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física.

§ 2º - A autorização do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.


Art. 87

- As importações de países limítrofes, quando se tratar de PCE, serão desembaraçadas pela fiscalização de PCE para fins de trânsito aduaneiro de passagem.

Parágrafo único - A fiscalização de PCE observará as normas editadas pela autoridade aduaneira, a quem compete dispor sobre a matéria, de maneira indicar as mercadorias passíveis de trânsito aduaneiro de passagem.


Art. 88

- O desembaraço alfandegário das armas de fogo e das munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao País, será feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com posterior comunicação ao Comando do Exército.


Art. 89

- A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex, ou por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei.


Art. 90

- O rastreamento é a busca de registros relativos a PCE com a finalidade de proceder a diligências próprias ou em atendimento a órgãos policiais ou judiciais.


Art. 91

- As medidas de controle que permitam o rastreamento do PCE por meio das embalagens ou dos próprios produtos serão aquelas previstas em norma editada pelo Comando do Exército.


Art. 92

- Ressalvadas as disposições referentes às Forças Armadas e aos órgãos e às entidades da administração pública, a destruição de PCE ocorrerá em decorrência de:

I - decisão judicial transitada em julgado;

II - previsão legal;

III - perda de estabilidade química ou apresentação de indícios de decomposição;

IV - solução exarada em processo administrativo;

V - apreensão de PCE por motivo de cancelamento de registro do titular e de não cumprimento ao disposto no art. 69; ou

VI - término de validade, quando se tratar de explosivos, produtos químicos e outros PCE.

§ 1º - A destruição é de responsabilidade do proprietário do PCE, que poderá realizá-la diretamente ou contratar serviço para esse fim.

§ 2º - A destruição de armas de fogo e munições de que trata o art. 25 da Lei 10.826/2003, será realizada pelo Comando do Exército.

§ 3º - Na hipótese de solução de processo administrativo de que trata o inciso IV do caput, os PCE serão destruídos quando:

I - forem considerados impróprios para o uso;

II - estiverem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química;

III - for desaconselhável a recuperação ou o reaproveitamento, técnica ou economicamente; ou

IV - oferecerem risco ao meio ambiente.

§ 4º - Os PCE que oferecerem risco iminente à segurança poderão, motivadamente, ser destruídos sem a prévia manifestação do interessado, independentemente de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo.

Referências ao art. 92
Art. 93

- A destruição de PCE será documentada em termo de destruição do qual constarão os produtos destruídos, as quantidades, os responsáveis, as testemunhas, o local, a data e a identificação seriada do produto, quando for o caso.

Parágrafo único - O termo de destruição constará de registros permanentes do proprietário e será disponibilizado para a fiscalização de PCE, quando solicitado.


Art. 94

- Na destruição de PCE, serão observadas as prescrições relativas à segurança e à saúde do trabalho e ao meio ambiente.


Art. 95

- O Comando do Exército estabelecerá as normas técnico-administrativas sobre os procedimentos referentes à destruição ou a outra destinação de PCE.


Art. 96

- São princípios gerais do processo de avaliação técnica de PCE:

I - assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;

II - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e desempenho;

III - facilitar a inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação técnica de PCE; e

V - dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.


Art. 97

- Para fins do disposto neste Regulamento, o Comando do Exército é o único órgão autorizado a realizar testes com protótipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e art. 98.


Art. 98

- Na hipótese de destinação exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por organismo avaliador militar próprio ou por outras organizações militares, civis, nacionais ou estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo Comando do Exército.


Art. 99

- A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.

Parágrafo único - Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.


Art. 100

- A aprovação de protótipo de PCE na avaliação técnica não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia de seus produtos.


Art. 101

- O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.

Parágrafo único - Os organismos credenciados de que trata o caput deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - serem credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos;

II - serem entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou

III - serem organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo.


Art. 102

- Para fins do disposto neste Regulamento, a segurança refere-se à:

I - segurança de área; e

II - segurança de PCE.

§ 1º - A segurança de área corresponde à observação das condições de segurança das instalações onde haja atividade com PCE, contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de pessoas e de patrimônio.

§ 2º - A segurança de PCE corresponde à adoção de medidas contra desvios, extravios, roubos e furtos de bens e aquisição ilícita do conhecimento relativo às atividades com PCE, a fim de evitar a sua utilização na prática de ilícitos.


Art. 103

- O planejamento e a implementação das medidas de segurança previstas no art. 102 serão de responsabilidade da pessoa jurídica detentora de registro e serão consubstanciadas em um plano de segurança de PCE.

§ 1º - O plano de segurança abordará os seguintes aspectos:

I - análise de risco das atividades relacionadas com PCE;

II - medidas de controle de acesso de pessoal;

III - medidas ativas e passivas de proteção ao patrimônio, às pessoas e ao conhecimento envolvidos em atividades relacionadas com PCE;

IV - medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e as paradas, na hipótese de tráfego de PCE;

V - medidas de contingência, na hipótese de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluída a informação à fiscalização de PCE; e

VI - medidas de capacitação e treinamento do pessoal para a implementação do plano de segurança, com o registro adequado.

§ 2º - A pessoa jurídica registrada designará responsável pelo plano de que trata o caput e a execução da segurança poderá ser terceirizada.

§ 3º - O plano de segurança permanecerá na sede da empresa, atualizado e legível, disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.


Art. 104

- A pessoa, física ou jurídica, que detiver a posse ou a propriedade de PCE é a responsável pela guarda ou pelo armazenamento dos produtos e deverá seguir as medidas de segurança previstas neste Regulamento, nas normas complementares ou na legislação editada por órgão competente.


Art. 105

- A perda, o furto, o roubo ou o extravio de PCE dos tipos arma de fogo, munição e explosivo será informada ao Comando do Exército, conforme legislação complementar específica.


Art. 106

- O Comando do Exército editará normas técnico-administrativas sobre segurança de área e segurança de PCE de que trata este Capítulo.


Art. 107

- As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.


Art. 108

- As ações de fiscalização de PCE compreendem:

I - auditoria física ou de sistemas; e

II - operações de fiscalização.


Art. 109

- As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.


Art. 110

- As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.


Art. 111

- Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único - O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.


Art. 112

- As pessoas fiscalizadas garantirão o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive por meio de acompanhamento de pessoal.


Art. 113

- Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999.

§ 1º - A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.

§ 2º - As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º - As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

§ 4º - Cessados os motivos da interdição administrativa, a fiscalização de PCE revogará a interdição cautelar por meio de auto de desinterdição.

Referências ao art. 113
Art. 114

- O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.