Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 137- Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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