Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 78

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 78

- A autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido no comércio, a ser registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observado o disposto na Lei 10.826/2003.

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Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento)