Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 147

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 147

- O registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na Lei 10.826/2003, e no Decreto 5.123/2004.

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Decreto 5.123, de 01/07/2004 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmamento)