Legislação

Decreto 9.508, de 30/10/2018

Art.
Art. 3º

- Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei 8.745/1993, indicarão:

I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;

II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;

III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

Decreto 9.546, de 30/10/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

Decreto 9.546, de 30/10/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e] [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e[[Decreto 9.508/2018, art. 1º.]]

Decreto 9.546, de 30/10/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.][[Decreto 9.508/2018, art. 1º.]]

VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.

Decreto 9.546, de 30/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).
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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 2º ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)