Legislação

Decreto 9.530, de 17/10/2018

Art. 13
Art. 13

- Na hipótese de serem mantidas as condições de conveniência para o serviço, poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, pelo prazo de um ano, aos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha que tenham completado o Estágio de Serviço e Adaptação, sob a forma de Serviço Técnico Científico.

§ 1º - A prorrogação do tempo de serviço poderá ser renovada por períodos sucessivos de um ano.

§ 2º - Para solicitar a prorrogação do tempo de serviço, o interessado apresentará requerimento ao respectivo Comandante do Distrito Naval, observadas as condições fixadas pelo Comandante da Marinha e as normas que tratam do Serviço Militar.

§ 3º - O prazo máximo de permanência no serviço ativo será de até oito anos, computados, para este efeito, os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação, contínuos ou não, incluídos os períodos de serviço prestados ao Exército e à Aeronáutica.

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