Legislação

Decreto 9.530, de 17/10/2018

Art.
Art. 4º

- Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

I - qualificação profissional;

II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e

III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.

§ 1º - Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.

§ 2º - O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.

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