Legislação

Decreto 9.530, de 17/10/2018

Art.
Art. 8º

- O Estágio de Serviço e Adaptação terá por finalidade:

I - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

II - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.

Parágrafo único - O Estágio de Serviço e Adaptação terá a duração de um ano e será dividido em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de trinta dias, realizada em órgão de formação da reserva ou em centros de instrução; e

II - a segunda, destinada à adaptação e à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e científicos, realizada nas organizações militares para as quais os voluntários serão designados para servir.

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