Legislação
Decreto 9.536, de 24/10/2018
- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:
I - civis nacionais;
II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
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