Legislação

Decreto 9.536, de 24/10/2018

Art.
Art. 2º

- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I - civis nacionais;

II - órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III - instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

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