Legislação
Decreto 9.541, de 25/10/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados [Partes]),
Partilhando do entendimento comum de que a cooperação mutuamente benéfica em defesa fortalece as relações amigáveis e a confiança mútua entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacionais;
Acordam o que segue:
1. O propósito do presente Acordo será o desenvolvimento da cooperação em assuntos de defesa entre as Partes com base na reciprocidade e no interesse comum.
2. Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, incluindo os princípios de soberania, igualdade dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.
As Partes desenvolverão a cooperação nas seguintes áreas prioritárias:
a) intercâmbio de opiniões e informações sobre aspectos político-militares da segurança global e regional, bem como o fortalecimento da confiança mútua e da transparência;
b) aperfeiçoamento da cooperação em questões jurídicas relacionadas à função militar e à proteção jurídica do pessoal militar;
c) desenvolvimento de relações nos campos de medicina militar, história militar, cultura militar, topografia e hidrografia;
d) intercâmbio de experiências e conhecimento em atividades de manutenção da paz, e cooperação em operações de paz sob a égide das Nações Unidas;
e) cooperação nas atividades de busca e resgate marítimo;
f) intercâmbio de experiências em educação e formação do pessoal militar;
g) cooperação no emprego e na operação de sistemas técnicos e equipamentos relacionados com a defesa;
h) outras áreas de cooperação em defesa mutuamente acordadas pelas Partes.
A cooperação bilateral em defesa entre as Partes nas áreas referidas no Artigo 2º do presente Acordo poderá ser realizada sob as seguintes formas:
a) reciprocidade de visitas de delegações civis e militares;
b) intercâmbio de experiências e realização de consultas;
c) participação efetiva em exercícios militares e (ou) participação na qualidade de observadores, a convite da outra Parte, bem como a realização de exercícios e treinamentos conjuntos;
d) reuniões de trabalho de peritos militares e especialistas;
e) intercâmbio de professores e instrutores, bem como de estudantes de instituições de ensino militar;
f) participação em cursos práticos e teóricos, seminários e conferências, por entendimento mútuo entre as Partes;
g) visitas de navios de guerra e aeronaves militares;
h) realização de eventos desportivos e culturais;
i) outras formas de cooperação em defesa mutuamente acordadas entre as Partes.
1. Os órgãos das Partes autorizados a implementar o presente Acordo são:
a) pela Parte brasileira - o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil;
b) pela Parte russa - o Ministério da Defesa da Federação da Rússia.
2. Os órgãos competentes das Partes poderão criar grupos de trabalho para a coordenação e a preparação de atividades de cooperação em defesa. A composição e os procedimentos de funcionamento de tais grupos de trabalho serão definidos pelos órgãos competentes das Partes.
1. Cada Parte financiará as despesas relativas à participação de seus representantes nas atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acertado de outra forma entre as Partes.
2. A realização de atividades ao abrigo deste Acordo dependerá da disponibilidade financeira das Partes.
1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por um acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia.
2. As Partes notificarão uma a outra com antecedência da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (acordos) assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as legislações nacionais dos Estados Partes.
O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo entre as Partes, a ser acordado sob a forma de protocolos a parte, e por escrito, que entrarão em vigor em conformidade com o Artigo 10º do presente Acordo.
Controvérsias que possam surgir entre as Partes na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociações diretas entre os órgãos competentes das Partes ou, se necessário, por via diplomática.
1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes celebrarão entendimentos específicos e desenvolverão programas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo 2º do presente Acordo.
2. As Partes realizarão a cooperação no âmbito do presente Acordo em conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia.
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento pelas Partes dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
2. O presente Acordo terá duração indeterminada. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo por notificação escrita a outra Parte, por via diplomática. Nesse caso, o Acordo cessará seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a data de recebimento da notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará programas e atividades de cooperação em andamento no âmbito do presente Acordo e não finalizados no momento da sua denúncia, salvo se acertado de outra forma entre as Partes.
Feito em Moscou, no dia 14/12/2012, em dois originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.
______________________________
Celso Amorim - Ministro da Defesa
________________________________
Serguei Shoigu - Ministro da Defesa
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;