Legislação

Decreto 9.543, de 29/10/2018

Art.
Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro de 2018 a 31 de março de 2019, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.

Decreto 9.647, de 27/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 31 de outubro a 31/12/2018, no Estado de Roraima, para a proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total