Legislação

Decreto 9.545, de 29/10/2018

Art.
Art. 1º

- A assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes poderá continuar a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei 10.486, de 04/07/2002, por meio de convênio, na forma estabelecida neste Decreto.

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