Legislação

Decreto 9.545, de 29/10/2018

Art.
Art. 3º

- O patrocínio da União de que trata o art. 2º será realizado por meio de repasses mensais de recursos financeiros.

§ 1º - O valor do repasse mensal da União será calculado de maneira a considerar o quantitativo de beneficiários e o valor per capita previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro e deverá constar do convênio firmado.

§ 2º - O patrocínio não implicará a assunção, por parte da União, de riscos financeiros relacionados com a prestação da assistência médico-hospitalar pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

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