Legislação
Decreto 9.549, de 31/10/2018
Capítulo II - DO QUADRO E DAS CLASSES (Ir para)
Art. 4º- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.
Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.
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