Legislação
Decreto 9.549, de 31/10/2018
(D.O. 01/11/2018)
- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.
Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.
- Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:
I - Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
II - Comendador - oitocentas vagas.
§ 1º - O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.
§ 2º - Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.