Legislação

Decreto 9.555, de 06/11/2018

Art.
Art. 1º

- A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto 3.000, de 26/03/1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto 6.022, de 22/01/2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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