Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art.

Capítulo I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Seção I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (Ir para)

Art. 2º

- O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos.

§ 1º - O ato de registro de compromissos de que trata o caput:

I - será solicitado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial; e

III - vigerá por cinco anos, contados da data de sua emissão, e poderá, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.

§ 2º - Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados seguintes documentos:

I - na hipótese de pessoa jurídica:

a) cópia autenticada da última alteração do contrato social da empresa;

b) procuração do representante legal da empresa, se necessário; e

c) declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º; e

II - na hipótese de pessoa física:

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) comprovante de residência do solicitante; e

c) declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º.

§ 3º - O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º - A verificação do atendimento aos requisitos que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.

§ 5º - A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

§ 6º - O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.

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