Legislação
Decreto 9.569, de 20/11/2018
- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - Ao Ministério dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete operacionalizar a administração do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, e em especial:]
I - submeter ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa em cada exercício;
II - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e
IV - apresentar semestralmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;