Legislação
Decreto 9.569, de 20/11/2018
- Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente a:]
I - (Revogado pelo Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 2º).
Redação anterior: [I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 2º).
Redação anterior: [II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;]
III - (Revogado pelo Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 2º).
Redação anterior: [III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Enquanto o art. 1º dava nova redação ao inc. IV e o art. 2º revogava o inciso IV. Trata-se de erro material).Redação anterior: [IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos espaços públicos e ambientes institucionais e domésticos;]
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; e]
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa.]
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).Parágrafo único - É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.
Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior: [Parágrafo único - Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:
I - servidor ou empregado público federal, estadual, municipal ou distrital com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
II - despesas de custeio referentes à manutenção rotineira dos serviços e programas que já possuam financiamento federal específico;
III - equipamentos ou insumos médico-hospitalares, incluídas órteses e próteses; e
IV - despesas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;