Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 10- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:
I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;
II - políticas e estratégias militares de defesa;
III - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;
IV - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;
V - articulação e equipamento das Forças Armadas; e
VI - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º - Cabe também ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;
II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;
III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;
IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;
V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;
VI - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa, no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.
§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]
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