Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018
(D.O. 21/11/2018)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e na execução da política de comunicação social do Ministério da Defesa;

V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério da Defesa;

VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

VII - coordenar a atuação das Assessorias Parlamentares e de Comunicação Social das Forças Armadas; e

VIII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da segurança do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à política, às estratégias setoriais de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação; e

II - coordenar:

a) os processos de elaboração, acompanhamento e revisão do planejamento estratégico setorial de defesa;

b) a elaboração da política e das estratégias setoriais de defesa;

c) as reuniões de avaliação da estratégia setorial de defesa; e

d) o processo de atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado da Defesa no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas-Adjuntas:
a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e
VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.
§ 1º - A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo de atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - As Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada, às quais cabem, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, por meio das unidades setoriais de controle interno dos Comandos Militares, nos órgãos e nas entidades a eles vinculados, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
IV - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;
V - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;
VI - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar as autoridades competentes para as providências cabíveis;
VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
VIII - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;
XI - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual dO Presidente da República; e
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno, que a presidirá.
§ 2º - As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCLVI. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Instituto Pandiá Calógeras compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, apresentando a percepção da sociedade civil, particularmente do meio acadêmico, sobre assuntos ligados à segurança internacional e à defesa nacional;
II - interagir com a sociedade civil, particularmente com o meio acadêmico, em assuntos vinculados à sua área de atuação, para contribuir com os Planejamentos Estratégicos Nacional e Setorial de Defesa e com as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral;
III - promover, incentivar e participar de eventos vinculados à sua área de atuação; e
IV - executar a gestão do conhecimento produzido em sua área de atuação e difundi-lo no âmbito do Ministério da Defesa.]


Art. 9º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.


Art. 10

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - políticas e estratégias militares de defesa;

III - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

IV - logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, geoinformação de defesa e aerolevantamento no território nacional;

V - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

VI - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Cabe também ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;

II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;

III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;

IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar as ações destinadas à formulação do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa, no que se refere às atividades realizadas pelos órgãos subordinados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º - O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa. [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]


Art. 11

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) na gestão dos recursos alocados ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e no controle, na orientação e na coordenação das atividades de planejamento, orçamento e finanças do órgão;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

e) nas atividades relacionadas ao planejamento baseado em capacidades desenvolvidas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa;

II - coordenar a atuação das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, a recepção e a expedição dos atos administrativos oficiais de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério da Defesa; e

V - apoiar as reuniões do Conselho Militar de Defesa, do Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares e outras de alto nível de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 12

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas;

b) emprego conjunto das Forças Armadas em operações reais, de paz, de ajuda e desminagem humanitárias, de defesa civil e em atividades subsidiárias;

c) inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais do interesse da Defesa; e

d) criação, planejamento e coordenação das atividades relacionadas aos destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras no exterior, quando compostos, exclusivamente, por militares das Forças Armadas brasileiras, em articulação, no que for aplicável, com os Comandos daquelas Forças e com a Chefia de Assuntos Estratégicos;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos relacionados às operações conjuntas, de paz e de desminagem humanitária e à inteligência de defesa;

III - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e a integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.


Art. 13

- À Vice-Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assistir o Chefe de Operações Conjuntas nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Operações Conjuntas; e

III - receber o planejamento orçamentário das Subchefias da Chefia de Operações Conjuntas e aplicar os ajustes necessários à gestão orçamentária e financeira das ações da Chefia e acompanhar sua execução.


Art. 14

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da doutrina e da política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - propor e coordenar a execução do planejamento estratégico do Sistema Militar de Comando e Controle correspondente à doutrina e à política de segurança da informação para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto a infraestrutura de comando e controle sob responsabilidade da Subchefia, conforme previsto na doutrina do Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor e aplicar, em coordenação com as Forças Armadas, padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de comando e controle em apoio às operações conjuntas e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado e nos exercícios de adestramento conjunto;

VII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

VIII - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, tecnologia da informação e comunicação, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites, para apoio às operações conjuntas;

IX - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil e às demais situações de emprego e adestramento conjunto das Forças Armadas; e

X - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 15

- À Subchefia de Inteligência de Defesa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos referentes à inteligência, com enfoque em temas institucionais, estratégicos e operacionais do interesse da defesa;

II - assessorar o Ministro da Defesa na condução de assuntos internacionais referentes à inteligência de defesa;

III - atender às demandas das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas referentes à produção de conhecimentos de inteligência de defesa, nos níveis estratégicos e operacionais, e às demandas das demais Secretarias e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa no que tange aos temas relacionados à inteligência institucional;

IV - elaborar as avaliações de conjunturas e a avaliação estratégica de inteligência de defesa para a atualização da política, da estratégia e da doutrina militar de defesa;

V - participar do processo de atualização da Política Nacional de Inteligência, de que trata o Decreto 8.793, de 29/06/2016, além de elaborar e manter atualizada a Política de Inteligência de Defesa;

VI - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência e da Política de Inteligência de Defesa;

VII - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e o Sistema de Inteligência Operacional, e atuar como componente do Sistema Brasileiro de Inteligência, de que trata a Lei 9.883, de 7/12/1999;

VIII - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina e com a proposição de diretrizes para o planejamento de operações conjuntas no que se refere às atividades de inteligência operacional;

IX - acompanhar as atividades de inteligência operacional durante as operações conjuntas;

X - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, no que tange às atividades de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego relacionadas na Estratégia Militar de Defesa, e acompanhar a condução das operações conjuntas delas decorrentes, em particular junto aos Comandos Operacionais ativados;

XI - planejar, organizar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência de modo a salvaguardar dados, conhecimentos e respectivos suportes de interesse da defesa;

XII - efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos a ele vinculados;

XIII - executar a gerência de informações, o fomento de ações, a normatização doutrinária e o acompanhamento da evolução tecnológica nas áreas de sensoriamento remoto e imagens, guerra eletrônica, meteorologia, criptologia e cibernética, exercidas no interesse da atividade de inteligência no âmbito da defesa;

XIV - acompanhar a atividade da cartografia, de interesse para a inteligência, no âmbito da defesa;

XV - coordenar a implementação e o gerenciamento dos recursos tecnológicos em proveito da inteligência, no âmbito da defesa, particularmente para as atividades de inteligência operacional;

XVI - orientar a atuação dos Adidos de Defesa, em coordenação com a Chefia de Assuntos Estratégicos, em assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

XVII - planejar, coordenar e acompanhar as atividades administrativas referentes à organização de encontros bilaterais ou multilaterais de inteligência; e

XVIII - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 16

- À Subchefia de Operações compete:

I - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados, de maneira a exercer, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral;

III - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil;

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e

e) nas ações subsidiárias que constituem campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social;

IV - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais;

V - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;

VI - controlar os pedidos de missões aéreas de interesse das operações conjuntas, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil;

VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, no assessoramento da Chefia de Operações Conjuntas;

IX - coordenar e supervisionar a utilização do Centro de Operações Conjuntas; e

X - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão da ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 17

- À Subchefia de Operações de Paz compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas e, por determinação deste, demais setores do Ministério da Defesa, nos assuntos referentes às operações de paz e de desminagem humanitária e às atividades dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

II - gerenciar e as acompanhar atividades, os programas, os projetos e os processos de interesse do Ministério da Defesa, no âmbito nacional e internacional, relacionados às operações de paz e de desminagem humanitária;

III - gerenciar a implantação, a estruturação, o preparo, o desdobramento, o emprego e a repatriação de contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária e dos militares em missões de caráter individual nessas atividades;

IV - participar, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, do apoio logístico a contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária;

V - gerenciar, no âmbito do Ministério da Defesa, o processo de reembolso realizado pela Organização das Nações Unidas relativo à participação das Forças Armadas em operações de paz;

VI - contribuir com o desenvolvimento da doutrina das operações de paz e de desminagem humanitária;

VII - gerenciar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a estruturação, o desdobramento, o emprego, o apoio logístico e a repatriação dos destacamentos de segurança de representações de missões diplomáticas brasileiras;

VIII - estabelecer, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, o apoio logístico necessário à concentração, ao emprego, à manutenção e à reversão dos contingentes brasileiros em missões de operações de paz; e

IX - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão de ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.


Art. 18

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos temas relativos à política, à estratégia e aos assuntos internacionais;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos temas destinados à política, à estratégia e aos assuntos internacionais na área de defesa;

IV - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à Política Nacional de Defesa e à Estratégia Nacional de Defesa;

V - conduzir a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

VI - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, além de atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários em um horizonte temporal estabelecido em instrumento competente, com ênfase nas áreas de interesse estratégico nacional do País, de maneira a subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico, no que lhe couber, de acordo com o Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa, com base nos cenários futuros elaborados, observadas as competências das demais Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e de outros órgãos de assessoramento e de assistência direta ao Ministro de Estado da Defesa;

IX - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade; e

X - participar e coordenar representações de interesse da defesa em organismos, no País e no exterior.


Art. 19

- À Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assistir o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão;

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Assuntos Estratégicos; e

III - realizar a gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Chefia.


Art. 20

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos relativos à política e à estratégia de defesa;

II - coordenar a atualização da Política Nacional de Defesa, da Estratégia Nacional de Defesa, da política militar de defesa, da estratégia militar de defesa e da doutrina militar de defesa;

III - coordenar a atualização da Sistemática de Planejamento Estratégico Militar;

IV - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

V - conduzir o planejamento, a coordenação e a participação da Chefia de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, no que couber, decorrentes dos Objetivos Nacionais de Defesa, das Estratégias de Defesa e das Ações Estratégicas de Defesa, constantes da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa;

VII - avaliar a situação estratégica e acompanhar a evolução das conjunturas nacional e internacional, atualizar periodicamente os diagnósticos e os cenários prospectivos, com ênfase nas áreas de interesse estratégico para o País, e subsidiar o processo de planejamento estratégico-militar;

VIII - assessorar o Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos na gestão da ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia;

IX - elaborar a avaliação política e estratégica de defesa, com o propósito de contribuir para o processo de atualização dos documentos do Sistema Integrado de Planejamento Estratégico de Defesa e do planejamento estratégico militar de defesa;

X - acompanhar os assuntos setoriais de governo e as suas implicações para a defesa nacional, em articulação com as Forças Armadas, com órgãos públicos e com o setor privado;

XI - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

XII - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional, de que trata o Decreto 1.265, de 11/10/1994; e

XIII - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar, de que trata a Lei Complementar 97, de 9/06/1999.

Parágrafo único - O Núcleo do Centro de Estudos Políticos e Estratégicos de Defesa funciona junto à Subchefia de Política e Estratégia, à qual é subordinado, com a função de manter ligação com órgãos relacionados a estudos estratégicos de defesa do Ministério da Defesa, das Forças Singulares e de outras entidades públicas e privadas, com vistas à produção, à gestão, à integração e à consolidação de conhecimento de interesse estratégico de Defesa.


Art. 21

- À Subchefia de Organismos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos sobre assuntos relacionados a organismos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano e da Conferência de Ministros da Defesa das Américas;

III - coordenar a participação do Ministério da Defesa no Conselho de Defesa Sul-Americano e na Conferência de Ministros da Defesa das Américas e integrar as delegações representativas nessas instâncias;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Junta Interamericana de Defesa, incluído o Colégio Interamericano de Defesa, e com a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID e propor normas e orientações para a sua atuação;

V - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, exceto aquelas relacionadas ao Centro de Análise Estratégica da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas com o tema de defesa junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, por intermédio da RBJID, o trato dos assuntos em discussão na Organização dos Estados Americanos relacionados à Segurança Multidimensional e à Comissão de Segurança Hemisférica;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas a desminagem humanitária junto a organismos multilaterais e outros países;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional multilaterais de interesse do Ministério da Defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas e a Subchefia de Assuntos Internacionais, as atividades de cooperação técnico-militar multilaterais de interesse do Ministério da Defesa; e

XI - assessorar o Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos na gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 22

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos Adidos de Defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos Adidos de Defesa estrangeiros acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa e acompanhar sua evolução e seu cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, e orientar o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa;

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa; e

XI - assessorar o Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos na gestão de ação orçamentária sob a responsabilidade da Subchefia.


Art. 23

- À Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a logística, mobilização, geoinformação, aerolevantamento no território nacional, catalogação e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Mobilização e Logística das Forças em proveito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob, de que trata a Lei 11.631, de 27/12/2007, e do Sistema de Logística de Defesa;

IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à consolidação do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

V - coordenar, na sua área de atuação, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos destinados a logística, mobilização, serviço militar, tecnologia militar, catalogação e geoinformação;

VI - orientar os planejamentos de mobilização e de logística para emprego nas operações conjuntas;

VII - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade;

VIII - propor a formulação e a atualização da Política de Catalogação de Defesa e acompanhar a sua execução, e contribuir com a formulação e a atualização da Política Nacional de Catalogação; e

IX - supervisionar as atividades do Sistema de Catalogação de Defesa e do Sistema Nacional de Catalogação.


Art. 24

- À Vice-Chefia de Logística e Mobilização compete:

I - assistir o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos que constituem as áreas de atuação do órgão; e

II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Subchefias, das Assessorias e do Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Chefia de Logística e Mobilização.


Art. 25

- À Subchefia de Integração Logística compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados a integração e interoperabilidade logística, defesa alimentar nas Forças Armadas, medicina operativa, soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística, geoinformação de defesa, meteorologia, aerolevantamento e cartografia;

II - formular a doutrina de alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações dela decorrentes;

III - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

IV - propor periodicamente os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;

V - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, integrante do Fundo do Ministério da Defesa, de que trata a Lei 7.448, de 20/12/1985, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa;

VI - propor e implementar ações para incrementar a interoperabilidade entre as Forças Armadas quanto às funções logísticas;

VII - coordenar e acompanhar as atividades de geoinformação de defesa, meteorologia e cartografia no território nacional;

VIII - controlar o aerolevantamento no território nacional;

IX - consolidar os Planos de Articulação e de Equipamento das Forças Singulares, a fim de propor as revisões do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa, em coordenação com a área orçamentária do Ministério da Defesa;

X - representar o Ministério da Defesa na Comissão Nacional de Cartografia, de que trata o Decreto-lei 243, de 28/02/1967, e na Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, de que trata o Decreto 6.065, de 21/03/2007;

XI - supervisionar as ações necessárias para a busca de soluções tecnológicas e inovações militares no âmbito da logística;

XII - elaborar e propor requisitos operacionais conjuntos;

XIII - supervisionar as ações relacionadas à defesa alimentar para apoio às Forças Armadas, às operações conjuntas, de paz e de garantia da lei e da ordem;

XIV - supervisionar as atividades de medicina operativa em operações conjuntas, combinadas ou interagências, operações de paz, de garantia da lei e da ordem e nas ações de ajuda humanitária;

XV - gerir, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, as ações orçamentárias sob a responsabilidade da Subchefia de Integração Logística; e

XVI - consolidar as listas de necessidades, de maneira a considerar o planejamento de cada hipótese de emprego e remetê-las às Forças Singulares.


Art. 26

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados com a doutrina e o planejamento de mobilização, Serviço Militar e o Projeto Soldado Cidadão;

II - manter atualizada a normatização da mobilização nacional e da mobilização militar;

III - conduzir as atividades da Secretaria-Executiva do Sinamob;

IV - elaborar o Plano Nacional de Mobilização, nos termos da Lei 11.631/2007;

V - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização;

VI - orientar, normatizar e conduzir as atividades do Subsistema Setorial de Mobilização Militar, de que trata o Decreto 6.592, de 2/10/2008;

VII - elaborar o Plano Setorial de Mobilização Militar, em consonância com os planos setoriais do Subsistema Setorial de Mobilização Militar;

VIII - acompanhar os planejamentos afetos à mobilização de interesse das operações conjuntas, tendo em vista a interoperabilidade;

IX - planejar e coordenar as atividades do Serviço Militar e do Projeto Soldado-Cidadão;

X - manter atualizada a normatização do Serviço Militar;

XI - administrar o Fundo do Serviço Militar, instituído pela Lei 4.375, de 17/08/1964;

XII - elaborar, anualmente, o Plano Geral de Convocação e acompanhar sua execução pelas Forças Armadas;

XIII - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão das ações orçamentárias sob sua responsabilidade; e

XIV - gerenciar as listas de carências, propor soluções junto ao Sinamob e, quando necessário, à Secretaria de Produtos de Defesa e à Base Industrial de Defesa.


Art. 27

- À Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à logística de operações conjuntas;

II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os sistemas de Mobilização e Logística das Forças Armadas em proveito do Sistema de Logística de Defesa e do Sinamob;

III - acompanhar e propor as atualizações da Política Setorial de Defesa relativas à Logística de Defesa;

IV - manter atualizada a Doutrina de Logística Militar e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações conjuntas;

V - propor a atualização da Doutrina de Logística Conjunta;

VI - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VII - buscar soluções tecnológicas em prol do Sistema de Informações Gerenciais de Logística e Mobilização de Defesa;

VIII - acompanhar a elaboração dos planos de logística para as operações conjuntas;

IX - orientar e coordenar a elaboração das listas de necessidades no planejamento de cada hipótese de emprego, em proveito das atividades de logística e de mobilização;

X - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de Integração Logística e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de mobilização e de logística;

XI - operar e manter em funcionamento o Centro de Coordenação de Logística e Mobilização;

XII - coordenar as ações e apoiar as atividades logísticas e de mobilização na Zona de Interior, em proveito do Teatro de Operações e da Área de Operações;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do software de apoio à decisão de informações gerenciais de logística e mobilização;

XIV - participar, em coordenação com a Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjuntas, do apoio logístico aos contingentes das Forças Armadas em operações de paz e de desminagem humanitária; e

XV - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.


Art. 28

- Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:

I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização em assuntos relacionados à catalogação e à coordenação e gestão do ciclo de vida de sistemas e produtos de defesa;

II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de catalogação em âmbito nacional, coordenar suas ações e contribuir com a formulação da política nacional de catalogação;

III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

IV - representar o Brasil como Centro Nacional de Catalogação junto à Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e produtos de defesa.

V - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de catalogação de sistemas e produtos de defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação de Defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN.

VI - propor normas para as atividades de catalogação de sistemas e produtos de defesa junto aos elos componentes do Sistema de Catalogação de Defesa, alinhado ao preconizado nas normas do Sistema de Catalogação da OTAN;

VII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em consonância com o Sistema de Catalogação da OTAN;

VIII - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos Centros Nacionais de Catalogação estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;

IX - solicitar aos Centros Nacionais de Catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse do Ministério da Defesa;

X - propor ações de estímulo à atividade de catalogação militar, junto aos fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa;

XI - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no âmbito de suas atribuições, as atividades necessárias ao cumprimento do marco regulatório da Base Industrial de Defesa, com ênfase no detalhamento das cadeias produtivas envolvidas;

XII - promover o desenvolvimento da estrutura de governança do Sistema de Catalogação de Defesa, quanto aos aspectos conceituais, funcionais e tecnológicos do sistema;

XIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos do governo e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a catalogação seja utilizada nas contratações e aquisições governamentais como instrumento de padronização por meio da identificação de materiais, com vistas à racionalização das compras e otimização dos recursos públicos;

XIV - propor procedimentos de autorização e regulamentação para as entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de Catalogação de Defesa;

XV - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a conformidade documental, arquivar os processos de empresas candidatas ao credenciamento como Empresa de Defesa e Empresa Estratégica de Defesa, como também dos respectivos Produtos de Defesa e Produtos Estratégicos de Defesa, de que tratam a Lei 12.598, de 21/03/2012, e o Decreto 7.970, de 28/03/2013; e

XVI - realizar, em coordenação com o Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gestão de ações orçamentárias sob sua responsabilidade.


Art. 29

- À Secretaria-Geral compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa na definição de diretrizes e nos assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação de políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;

III - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados; e

IV - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa.


Art. 30

- Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir o Secretário-Geral do Ministério da Defesa em sua representação funcional;

II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério da Defesa no preparo e no despacho de seu expediente; e

III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-Geral.

Parágrafo único - À Assessoria de Gestão Estratégica, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Geral, compete assistir o Secretário-Geral na coordenação, na condução e no monitoramento da gestão estratégica da Secretaria-Geral e contemplar as dimensões de planejamento estratégico, governança, integridade, gestão de riscos, controles internos da gestão, desburocratização, melhoria da gestão e desempenho.


Art. 31

- Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira do programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira do programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por descentralização, cabendo ao seu dirigente exercer as atribuições de ordenador de despesas do programa;]

II - celebrar convênios e contratos de repasse com Estados e Municípios para aplicação dos recursos do programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física e financeira, conforme dispõe a legislação pertinente;

III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos públicos para tratar de assuntos relacionados ao programa Calha Norte;

IV - realizar ações de acompanhamento, apuração de danos ao erário e ressarcimento dos recursos da União, quando necessário, referentes aos convênios e contratos de repasse, conforme fatos ensejadores previstos na legislação pertinente e executar outras medidas decorrentes; e

V - planejar, celebrar e supervisionar as atividades relacionadas a convênios realizados mediante contrato de prestação de serviços com instituição mandatária.


Art. 32

- À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete:

I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

IV - elaborar propostas de diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças Armadas;

V - supervisionar as atividades inerentes à Lei 12.527, de 18/11/2011, e aos serviços de informação aos cidadãos;

VI - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária do Ministério da Defesa, inclusive das Forças Armadas, e consolidá-la em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - consolidar os planos plurianuais, as propostas orçamentárias e os créditos adicionais da administração central do Ministério da Defesa;

VIII - elaborar propostas de diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

IX - elaborar propostas de diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e à gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

X - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

XI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, incluídos os recursos recebidos por descentralização;]

XII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte; e

XIII - subsidiar tecnicamente o processo decisório para a avaliação de projetos estratégicos de interesse do Ministério da Defesa.


Art. 33

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais e a racionalização e a integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e nas unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - coordenar as atividades inerentes à Lei 12.527/2011, e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei 12.527/2011, em ligação com os demais órgãos do Ministério da Defesa, em suas áreas de atuação; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

IX - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

X - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.


Art. 34

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

IV - analisar e propor ao Secretário de Orçamento e Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais, das propostas orçamentárias e dos créditos adicionais da administração central do Ministério da Defesa.


Art. 35

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;]

b) licitações, contratos e sanções administrativas;

c) recursos humanos, compreendidos o pessoal civil e militar, os postos terceirizados e os estagiários;

d) capacitação de pessoal; e

e) sistema de diárias e passagens;

II - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte.

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte.]


Art. 36

- Ao Departamento de Engenharia e Serviços Gerais compete planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:

I - planejamento de aquisições inerentes à sua área de atuação;

II - engenharia e arquitetura;

III - manutenção predial;

IV - imóveis funcionais;

V - patrimônio e almoxarifado;

VI - instalações;

VII - veículos e transporte;

VIII - alimentação;

IX - protocolo geral, arquivo e reprografia;

X - suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e

XI - biblioteca.


Art. 37

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação;

II - coordenar e executar a gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, quanto aos ativos de informação, à segurança da informação e às telecomunicações, em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e as normas de contrainteligência;

III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e

VI - desenvolver e manter sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e na manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, além de validar e homologar esses sistemas para uso interno.


Art. 38

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação de defesa e acompanhar sua execução;

II - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

III - propor a formulação e a atualização da política nacional de compensação tecnológica, industrial e comercial de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - propor a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de produtos de defesa e normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e das exportações de produtos de defesa;

V - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacionais;

VI - propor a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos, garantias, concessões, parcerias público-privadas e reestruturação de Empresas de Defesa ou Empresas Estratégicas de Defesa, observadas as políticas públicas dirigidas à Base Industrial de Defesa;

VII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os programas e projetos do Plano de Articulação e Equipamento de Defesa;

b) acompanhar a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) acompanhar os assuntos relacionados com a padronização dos produtos de defesa de uso ou de interesse comum das Forças Armadas; e

d) propor a formulação e a atualização da política de obtenção de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

VIII - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam empresas e produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - apresentar diagnósticos para subsidiar investimentos públicos e privados na Base Industrial de Defesa;

X - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da política nacional de inteligência comercial de produtos de defesa;

XI - propor e acompanhar as atividades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, em áreas de interesse da defesa, incluídas a tecnologia industrial básica e as tecnologias sensíveis; e

XII - subsidiar o processo decisório na sua área de competência para a aprovação de projetos estratégicos de interesse da defesa.


Art. 39

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e estratégicos de defesa e para o credenciamento de Empresas de Defesa e Empresas Estratégicas de Defesa;

b) requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para serem classificados como estratégicos; e

c) cláusulas de compensação tecnológica, industrial e comercial;

II - exercer o controle sobre as condições de classificação das Empresas de Defesa e Empresas Estratégicas de Defesa;

III - acompanhar, em articulação com a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o ciclo de vida dos produtos estratégicos de defesa e dos produtos de defesa;

IV - propor as bases para a formulação e a atualização da política de obtenção de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista da Indústria de Defesa, nos termos do Decreto 7.970/2013;

VI - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VII - coordenar a avaliação das Empresas de Defesa e Empresas Estratégicas de Defesa e acompanhar a conformidade da declaração de conteúdo nacional dos produtos de defesa;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção de produtos e sistemas de defesa; e

IX - acompanhar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação tecnológica, industrial e comercial - offset de interesse da defesa.


Art. 40

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica de interesse da defesa;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica - offset - de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;

V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para a formulação e a atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;

VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - promover e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - promover e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de interesse do Ministério da Defesa;

XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse do Ministério da Defesa, as atividades relacionadas a bens sensíveis, abrangidas as áreas tecnológicas química, biológica, nuclear, missilística e suas derivações; e

XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.


Art. 41

- Ao Departamento de Promoção Comercial compete:

I - promover a inserção de empresas brasileiras relacionadas à área de defesa no mercado internacional;

II - promover diálogos bilaterais de comércio e investimentos na área de produtos de defesa;

III - acompanhar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação comercial - offset de interesse da defesa, em coordenação com os demais Departamentos;

IV - participar da organização e da coordenação de jornadas empresariais relacionadas à promoção comercial de produtos de defesa, no País e no exterior;

V - estruturar, manter, acompanhar bases de dados e elaborar estatísticas de comércio exterior de produtos de defesa;

VI - propor as bases para a formulação e a atualização da política nacional de exportação e importação de produtos de defesa e de diretrizes para o controle da exportação e importação de produtos de interesse do Ministério da Defesa;

VII - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, missões empresariais brasileiras, feiras, seminários e rodadas de negócios de promoção comercial de produtos de defesa;

VIII - divulgar, em articulação com outros órgãos do Governo e demais Departamentos, os produtos de defesa brasileiros no País e no exterior;

IX - analisar e emitir pareceres sobre pedidos de operação de exportação e importação de produtos para os quais o Ministério da Defesa seja órgão anuente, no âmbito dos normativos legais que tratam do comércio exterior no País;

X - participar, em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, das ações de fomento à Base Industrial de Defesa no exterior;

XI - elaborar, em articulação com os demais Departamentos, a Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e outros órgãos e entidades, e manter atualizado o catálogo dos produtos e das empresas de defesa; e

XII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à inteligência comercial de produtos de defesa.


Art. 42

- Ao Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização de diretrizes relacionadas a processos de investimentos, financiamentos e garantias destinadas à Base Industrial de Defesa;

II - propor as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de acompanhamento econômico e reestruturação de Empresas de Defesa ou Empresas Estratégicas de Defesa;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa e em articulação com o Departamento de Produtos de Defesa, a formulação e a atualização das diretrizes e a análise das demandas relacionadas à tributação incidente sobre a Base Industrial de Defesa;

IV - propor, no âmbito do Ministério da Defesa e em articulação com o Departamento de Promoção Comercial e com outros órgãos da administração pública federal, as bases para a formulação e a atualização das diretrizes relacionadas a processos de comércio exterior destinados à Base Industrial de Defesa;

V - acompanhar as ações e propor o aperfeiçoamentos das medidas de compensação comercial, industrial e tecnológica - offset de interesse da defesa, em articulação com os demais departamentos;

VI - planejar e coordenar, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, cursos de capacitação nas áreas de financiamentos e economia de defesa; e

VII - coordenar as ações da Secretaria de Produtos de Defesa no que tange ao Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa do Ministério da Defesa.


Art. 43

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - propor política de pessoal civil, militar e pensionistas, e políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

II - propor a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IV - propor diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

V - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VI - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

VII - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa, de que trata o Decreto 7.274, de 25/08/2010;

VIII - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

IX - contribuir para a difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

X - supervisionar projetos especiais atribuídos à Secretaria;

XI - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

XII - propor a formulação e a atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, e a atualização de políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XIII - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XIV - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.


Art. 44

- Ao Departamento de Pessoal compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, além de formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - elaborar estudos e propor bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

III - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

IV - elaborar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial das pensões militares;

V - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas; e

VI - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981.


Art. 45

- Ao Departamento de Ensino compete:

I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;

II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa afetas a outros órgãos;

IV - coordenar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em matéria de interesse da defesa nacional;

VI - propor medidas que contribuam para a interação do ensino militar nas Forças Armadas;

VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VIII - manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;

X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e

XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.

Parágrafo único - O Projeto Rondon é supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.


Art. 46

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar estudos e articular ações que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

IV - realizar estudos e propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas;

V - acompanhar a execução das diretrizes para as atividades de saúde, assistência social e segurança biológica, nos seus respectivos eixos biológicos;

VI - coordenar estudos e articular ações nas áreas de biossegurança, bioproteção, defesa biológica e biodiversidade, com foco no fortalecimento das capacidades nacionais de defesa; e

VII - assessorar e apoiar a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto em suas demandas técnicas nas áreas de saúde, assistência social e segurança biológica.


Art. 47

- Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de desporto militar para as Forças Armadas;

II - elaborar e propor bases para a formulação e a atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, normas e procedimentos para atividades relativas ao desporto militar e acompanhar sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o programa desportivo militar anual;

IV - planejar, organizar e executar, com a colaboração das Forças Armadas, as competições desportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

V - reunir, periodicamente, as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar propostas de convocações de militares indicados pelos Comandos das Forças para competições, campeonatos e outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - elaborar propostas de diretrizes gerais para a incorporação de atletas de alto rendimento nas Forças Armadas de acordo com as necessidades específicas das equipes militares;

IX - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas, enquanto convocados para compor as delegações nacionais;

X - representar as Forças Armadas em campeonatos e congressos desportivos nacionais e internacionais, quando requerido e na esfera de suas atribuições;

XI - promover conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem a divulgar o desporto militar;

XII - representar o desporto militar do País junto a organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e sugerir indicações de representantes para o desempenho de funções e cargos em organismos desportivos militares estrangeiros;

XIV - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XV - assumir, quando lhe couber, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar e a União Desportiva Militar Sul-Americana;

XVI - organizar, promover e executar campeonatos, torneios, congressos, simpósios e atividades afins, em âmbito nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVII - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVIII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de Incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XIX - representar as Forças Armadas, quando requerido e nas esferas de suas atribuições, nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às Confederações e Federações Esportivas;

XX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XXI - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o desporto militar; e

XXII - propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.


Art. 48

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações destinadas ao Sipam, aprovadas e definidas pelo Consipam;

II - fomentar e elaborar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas ao Sipam;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, manutenção, operacional e de inteligência, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do Sipam;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para apoiar as ações de governo na região, por meio da conjunção de esforços no planejamento, na integração de informações e na geração do conhecimento;

VII - desenvolver ações para a atualização e a evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do Sipam;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

IX - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições, observada a legislação vigente;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do Sipam, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o Sipam;

XIII - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao Sipam definidos pelo Consipam;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de recursos humanos, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional e de inteligência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa;

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - propor projetos com base nas diretrizes da Secretaria-Geral para composição do plano de gestão estratégica da administração central do Ministério da Defesa; e]

XVIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; e

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.]

XIX - realizar o levantamento de dados de monitoramento, para apoiar as ações de governo, nas esferas federal, estadual, municipal e distrital e as operações em defesa da Amazônia Legal, do mar territorial, da Zona Econômica Exclusiva e de outras áreas consideradas de interesse.

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

Art. 49

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - realizar a gestão interna de patrimônio, instalações, recursos humanos, transporte, protocolo, arquivo e os recursos orçamentários e financeiros sob a responsabilidade do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

II - analisar e propor ao Diretor-Geral a consolidação da proposta orçamentária;

III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, incluídos os recursos recebidos por descentralização;

Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira, incluídos os recursos recebidos por descentralização;]

IV - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, relativos à gestão de pessoal, documental, administrativa, financeira e patrimonial, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

V - designar gestores contratuais no âmbito das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; e

VI - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.


Art. 50

- À Diretoria Técnica compete:

I - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação e da comunicação, da logística e da manutenção técnica, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação, em especial quanto a:

a) operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica;

b) telecomunicações; e

c) banco de dados e sistemas de informação;

II - coordenar o planejamento da gestão da tecnologia da informação e comunicação, da logística e da manutenção técnica, em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;

III - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre tecnologia da informação e comunicação, da logística e da manutenção técnica; e

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitado pelo Diretor-Geral.


Art. 51

- À Diretoria de Produtos compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de sistematização e fornecimento de informações operacionais, aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais e territoriais;

II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica de aplicação operacional e propor os produtos decorrentes;

III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para:

a) sistematização e fornecimento de informações operacionais;

b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, imagens e informações ambientais relativos aos eventos da natureza e territoriais; e

c) planejamento, normatização e avaliação de projetos e atividades operacionais; e

IV - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral.


Art. 52

- Aos órgãos de estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar assistência e realizar atividades especializadas de apoio.


Art. 53

- À Escola Superior de Guerra, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.874, de 15/08/2006.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 01/10/2021)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao Núcleo da Escola Superior de Guerra, em Brasília, Distrito Federal, cabe realizar a interlocução com os órgãos da administração central do Ministério da Defesa e coordenar a realização de cursos da Escola em Brasília.]


Art. 53-A

- À Escola Superior de Defesa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.806, de 23/09/2021.

Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/10/2021).

Art. 54

- À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.325, de 3/04/2018.


Art. 55

- Ao Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.422, de 20/03/2015.


Art. 56

- Ao Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 18/10/1999.


Art. 57

- As Forças Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e têm suas estruturas e organizações definidas em regulamentos específicos.