Legislação

Decreto 9.570, de 20/11/2018

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 16

- À Subchefia de Operações compete:

I - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluídos os simulados, de maneira a exercer, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral;

III - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil;

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e

e) nas ações subsidiárias que constituem campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social;

IV - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais;

V - propor o aprimoramento da doutrina de emprego conjunto das Forças Armadas;

VI - controlar os pedidos de missões aéreas de interesse das operações conjuntas, em coordenação com a Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização;

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil;

VIII - acompanhar as atividades das Forças Armadas relacionadas ao emprego de meios biológicos, nucleares, químicos e radiológicos, no assessoramento da Chefia de Operações Conjuntas;

IX - coordenar e supervisionar a utilização do Centro de Operações Conjuntas; e

X - realizar, em coordenação com a Vice-Chefia de Operações Conjuntas, a gestão da ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.

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