Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 35- Ao Departamento de Administração Interna compete:
I - planejar, organizar, coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa nas seguintes áreas de atuação:
a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das competências do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao alínea).Redação anterior: [a) administração orçamentária, financeira e contábil, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;]
b) licitações, contratos e sanções administrativas;
c) recursos humanos, compreendidos o pessoal civil e militar, os postos terceirizados e os estagiários;
d) capacitação de pessoal; e
e) sistema de diárias e passagens;
II - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte.
Decreto 10.293, de 25/03/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, excluídas as atividades específicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e do Departamento do programa Calha Norte.]
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